Proposição Nº: 01 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Resolução

Número: 01

Ano: 2023

Data: 26/04/2023

Status:

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Estrutura Organizacional

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA, DEFINE REFERÊNCIA, VENCIMENTOS, VAGAS, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS, REQUESITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001, DE 26 DE ABRIL DE 2023

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA, DEFINE REFERÊNCIA, VENCIMENTOS, VAGAS, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS, REQUESITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CAMA.RA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, FAZ SABER que o Plenário aprovou e o seu PRESIDENTE promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°A Câmara Municipal de Presidente Kennedy tem suas ações voltadas para o regular desempenho das funções legislativas e administrativas próprias, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, primando pela sua independência e harmonia com os demais poderes constituídos.

Art. 2° A Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal tem como objetivos:

I - a otimização do emprego dos recursos, com base na eficiência máxima e na responsabilidade dos agentes públicos;

II - a cooperação In. tersetona. I no desenvolvimento das ações, com vistas a sua efetivação e ao seu aprimoramento;

III - a inovação tecnológica como ferramenta de eficiência nas rotinas administrativas;

IV - a simplificação dos procedimentos, facilitando o acesso da população às informações e serviços do Poder Legislativo Municipal;

V - a celeridade na tramitação de processos de alçada do Poder Legislativo Municipal;

VI - a excelência nos serviços prestados e no atendimento ao público.

 

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA

Art. 3' Os serviços da Câmara Municipal de Presidente Kennedy são distribuídos por unidades administrativas consideradas, de acordo com sua posição hierárquica e estruturadas conforme o Anexo I, desta Resolução.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Presidente Kennedy passa a ser estabelecida na forma do Anexo I, desta Resolução.

Seção I Da estrutura e competência dos órgãos

Subseção I Do Plenário

Art. 4" O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos em lei, exercendo as suas funções fixadas na Lei Orgânica e Regimento Interno.

Subseção II Da Mesa Diretora

Art. 5° Compete a Mesa Diretora, as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Presidente Kennedy.

Parágrafo único. A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no regimento Interno da Câmara Municipal.

Subseção III Da Presidência

Art. 6' Ao Presidente da Câmara Municipal incumbe a gestão superior administrativa, financeira e de pessoal, bem como, as funções fixadas na Lei Orgânica e Regimento Interno.

Subseção IV Da Área Administrativa

Art. 7" A Área Administrativa, vinculada à Presidência, exerce as ações inerentes à manutenção e aprimoramento das atividades do Poder Legislativo Municipal, através dos setores de Contabilidade e Finanças com a Divisão de Compras, Licitações e Contratos; Patrimônio e Almoxarifado; Recepção, Protocolo com Divisão de Ouvidoria; Serviços Gerais; Transporte e Frota; e Tecnologia.

Subseção V Da Área Legislativa

Art. 8" A Área Legislativa, vinculada à Presidência, exerce as ações inerentes ao Processo Legislativo e assessoramento direto às comissões permanentes, provisórias e especiais, bem como, aos parlamentares.

Parágrafo Único. A Assessoria Legislativa, composta por advogados devidamente inscritos na OAB, deverá substituir o Assessor Jurídico no caso de seu impedimento ou ausência, nos tramites de processos Legislativos, judiciais ou extrajudiciais.

Subseção VI Da Área Jurídica

Art. 9 0 A Área Jurídica é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe o assessoramento do Presidente, a Mesa Diretora e aos órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões jurídicoadministrativas e legislativas, pronunciando através de informações e pareceres escritos sobre os processos que lhe através de informações e pareceres escritos sobre os processos que lhe forem submetidos.

 

CAPITULO III DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES

Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, simbologia "CC", com denominação, quantidade estabelecidas e definidos no Anexo II, parte integrante desta Resolução, para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.

§ 1° Os cargos de provimento em comissão de direção, chefia, assessoria e assistência são de livre escolha da Presidência da Câmara, observando-se o grau de escolaridade e habilitação exigida para o seu preenchimento, de livre nomeação e exoneração, na forma do inciso II do artigo 37 da CRFB/88.

§ 2° A nomenclatura dos cargos de provimento em comissão, referencias e quantidades, estão descritos no Anexo III.

§ 3 0 A definição das atribuições típicas, especificas, competências e requisitos mínimos para investidura dos cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo IV.

§ 4° Aplica-se aos servidores lotados em cargos de provimento em comissão, o mesmo regime jurídico único a que estão submetidos os servidores municipais lotados em cargos públicos de provimento efetivo, conforme instituído pela Lei Complementar n°003, de 02 de janeiro de 2009 que: Dispõe sobre a restruturação do Estatuto que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Presidente Kennedy.

CAPITULO IV DOS VENCIMENTOS

Art. 11. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público com valor fixado em lei, e estão descritos no Anexo IV.

Parágrafo Único. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são irredutíveis, na forma do disposto no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 12. A atualização salarial será corrigida obrigatoriamente até o mês de maio de cada exercício.

Art. 13. Não poderá ser paga a servidor ativo da Câmara Municipal remuneração superior à fixada para o Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição.

Parágrafo Único. Excluem-se dos limites fixados neste artigo as indenizações, os auxílios financeiros, o abono de férias e as vantagens percebidas no mês de referência do pagamento, em caráter transitório.

 

CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 14. A Administração da Câmara cuidará para que as jornadas de trabalho sejam utilizadas para adequar os serviços da Câmara ao horário das sessões do legislativo e demandas administrativas, sendo vedado o pagamento de horas extras.

Art. 15. A jornada de trabalho dos cargos de provimento em comissão será de cinco horas diárias e de vinte e cinco horas semanais, em sistema de revezamento, com controle de ponto.

Art. 16. A jornada de trabalho de um dia poderá ser estendida, sem limite máximo, sem o pagamento de horas extras, desde que as horas excedentes sejam compensadas, devidamente justificada e autorizada pelo Presidente, sendo vedado o seu pagamento.

Parágrafo único. Excluem-se do controle de jornada de trabalho os servidores:

I — os advogados nomeados para os cargos de assessores jurídicos e legislativo, consubstanciada na legislação federal 8.906, de 04 de julho de 1994; e

II — aos coordenadores de transporte, por desempenharem suas funções fora do prédio do órgão legislativo.

a. o controle da assiduidade será aferido através das atividades desempenhadas e atestadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

 

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